Doses de espiritualidade
Colui che possiede la carità in Cristo mette in pratica i comandamenti di Cristo. (san Clemente)
ESTATUTO
“Associação família do coração imaculado de maria do brasil”
ESTATUTO
CAPÍTULO I - ENTIDADE – OBJETIVOS – DURAÇÃO - SEDE
Artigo 1 ° - “Associação família do coração imaculado de maria do brasil” também designada pelo nome de fantasia – FCIM-Br -, é uma Associação civil de direito privado, sem fins econômicos, de natureza assistencial e religiosa, com duração por tempo indeterminado e sede na Rua Lago Azul, nº 50, Pov. Gameleira - Mosqueiro - Aracaju/SE e Foro na comarca de Aracaju/SE, CEP:49039-000, regida por esse Estatuto, pelo regimento interno e pelas disposições estabelecidas no Código Civil e nas legislações pertinentes civil e canônica.
Artigo 2 ° - O Fim da Associação é a glória de Deus, através da realização da própria santidade e da santidade dos outros. São objetivos da FCIM-Br:
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 3 ° - A FCIM-Br é constituída por número ilimitado de associados, plenamente capazes, de ambos os sexos, e assim classificados:
Artigo 4 ° - O ingresso no quadro social será veiculado da seguinte maneira:
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Artigo 5 ° - São direitos dos associados fundadores e efetivos:
CAPÍTULO IV - DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 6 ° - São deveres dos associados fundadores e efetivos:
Artigo 7 ° - Os associados, após a inclusão no quadro associativo, devem desenvolver o espírito de colaboração e unidade no seio da FCIM-Br.
CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Artigo 8 ° - O associado da FCIM-Br perde essa condição nas seguintes hipóteses:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os associados desligados, de acordo com a letra “b”, poderão ser readmitidos, a juízo da Diretoria, nas condições estabelecidas para os novos associados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em casos de desligamentos ou renúncia, os associados não poderão fazer exigências pelos serviços prestados à FCIM-Br a qualquer título, ou por tudo aquilo que realizará a favor da Associação, nem poderão reclamar a restituição de eventuais contributos oferecidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desligamento dos associados por iniciativa da Diretoria só ocorrerá com aprovação de 2/3, dos membros da Diretoria, em decisão fundamentada, garantindo-se o direito de ampla defesa, necessitando, ainda, do “ad referendum” da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO
Artigo 9 ° - A FCIM-Br é composta pelos seguintes órgãos:
PARÁGRAFO ÚNICO - Os associados que venham a exercer qualquer função mencionada nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo, não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLÉIA GERAL:
Artigo 10 ° - A Assembleia Geral, composta pelos associados fundadores e efetivos, é o órgão soberano de deliberação, possuindo plenos poderes para resolver todos os assuntos relativos à FCIM-Br, bem como tomar decisões que julgar convenientes em defesa de seus interesses e ao desenvolvimento de suas atividades
Artigo 11 ° - Compete à Assembleia Geral:
Artigo 12 ° - A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente ou por dois terços dos associados, no mês de março de cada exercício social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a instalação e deliberação da Assembleia Geral Ordinária será exigido “QUORUM”, em primeira convocação, a metade mais um dos associados presentes em pessoa ou por delegação de outro associado. Na segunda convocação a Assembleia é regularmente constituída, por qualquer que seja o número dos associados presentes, em pessoa ou por delegação. Serão admitidas apenas 02 (duas) delegações por cada associado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A aprovação das contas e do balanço exonera de qualquer responsabilidade os integrantes da Diretoria, salvo: erro, dolo, fraude ou simulação.
Artigo 13 ° - A Assembleia será Extraordinária quando convocada em período diverso do estabelecido pelo artigo anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as deliberações na Assembleia Geral Extraordinária, serão exigidos “QUORUM” de 2/3 (dois terços) do número total de associados presentes à Assembleia Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a deliberação da dissolução da FCIM-Br e a destinação do seu patrimônio será preciso o voto favorável de pelo menos 3/4 (três quartos) dos associados presentes à Assembleia Extraordinária convocadas especialmente para esse fim.
Artigo 14 ° - O Presidente ou seu substituto legal convocará a Assembleia com o envio da ordem de trabalho, pelo menos quinze dias antes da data fixada, publicando no quadro de avisos da FCIM-Br, enviando para o associado no último endereço constante no seu cadastro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O mesmo comunicado ou edital pode marcar as datas da segunda convocação.
Artigo 15 ° - As Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, somente poderão deliberar sobre matérias incluídas na ordem do dia, e antecipadamente estabelecidas no edital de convocação.
CAPÍTULO VIII - DA DIRETORIA
Artigo 16 ° - A FCIM-Br será administrada por uma Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e o Tesoureiro. O mandato será de cinco anos e na conformidade com o presente Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Presidente nato da FCIM-Br será o Ministro Local da Comunidade "Servos do Coração Imaculado de Maria" de Aracaju com plenos poderes para o exercício do governo da FCIM-Br.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Vice-Presidente da FCIM-Br será um sacerdote da Comunidade "Servos do Coração Imaculado de Maria" de Aracaju.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A critério do Presidente as funções da Diretoria poderão ser cumuladas.
Artigo 17 ° - Compete ao Presidente da FCIM-Br
Artigo 18 ° - Compete ao Vice-Presidente:
Artigo 19 ° - Compete ao 1º Secretário:
Artigo 20 ° - Ao Tesoureiro compete:
Artigo 21 ° - Para exercer qualquer cargo na Diretoria, o associado terá que ter, no mínimo, 25 (vinte cinco) anos de idade.
Artigo 22 ° - O Vice-Presidente, o 1º Secretário e o Tesoureiro poderão ser convocados pelo Presidente, quando necessário, para esclarecer fatos da gestão.
Artigo 23 ° - De cada reunião será lavrada, pelo 1º Secretário, ata concisa, a qual será assinada por todos os membros presentes.
Artigo 24 ° - Os membros da Diretoria não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que tiverem autorizado ou firmado em virtude de ato qualquer da gestão; porém, só responderão, civilmente ou criminalmente pelos prejuízos que causarem quando procederem com culpa ou dolo, e com violação da lei ou do estatuto.
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 25 ° - Será composto de 03 (três) membros que, nos primeiros cinco anos da FCIM-Br serão nomeados pelo Presidente.
Artigo 26 ° - Ao Conselho Fiscal compete:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho fiscal será presidido por um Presidente eleito por seus pares. As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas, de forma ordinária anualmente, e extraordinariamente por convocação do Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Presidente da FCIM-Br.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As deliberações do Conselho Fiscal, no caso de impasse, o voto de minerva será do Presidente da FCIM-Br, “ad referendum” da Assembleia Geral.
CAPÍTULO X - DA RENÚNCIA DE MEMBROS DA DIRETORIA
Artigo 27 ° - Em caso de renúncia a qualquer cargo eletivo, o renunciante continuará com todas as obrigações sociais, administrativas e jurídicas decorrentes dos atos e fatos administrativos realizados isoladamente ou em conjunto com a Diretoria durante sua gestão, cessando as obrigações só após a posse do seu substituto legal na forma estatutária.
CAPÍTULO XI - DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 28 ° - Deliberada a dissolução da FCIM-Br e satisfeito o passivo, o eventual patrimônio remanescente será destinado à entidade congênere com sede no Brasil a critério da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29 ° - A Diretoria eleita com a fundação da FCIM-Br competirá todas as providências legais dos registros devidos.
Artigo 30 ° - Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Artigo 31 ° - O Foro da Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe é o competente para quaisquer ações ou procedimentos judiciais relativos à FCIM-Br.
CAPÍTULO XIII - DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Artigo 32 ° - São condições de funcionamento da Associação:
CAPÍTULO XIV - DAS RENDAS E DO PATRIMÔNIO
Artigo 33 ° - As reservas da FCIM-Br são originárias de:
PARÁGRAFO ÚNICO: - Para garantia do patrimônio e aumento das rendas, a fim de possibilitar o cumprimento dos objetivos fixados no artigo 2º do presente Estatuto, os recursos da FCIM-Br poderão ser aplicados em renda fixa, cotas, imóveis, títulos de crédito cotados em bolsa de valores, ações, cotas e títulos de economia mista ou de direito privado, de reconhecida capacidade e idoneidade financeira, e outras formas de aplicação de capital permitida pela legislação brasileira.
Artigo 34 ° - O patrimônio da FCIM-Br é constituído pelos bens móveis e imóveis, títulos e valores mobiliários, direitos obtidos por aquisição regular e como doação no exercício de suas atividades.
Artigo 35 ° - A construção, aquisição de bens móveis e imóveis dependem da aprovação da Diretoria.
Artigo 36 ° - As aplicações dos recursos da FCIM-Br devem preservar o equilíbrio entre as reservas constituídas e os fins a que se destinam, de modo a obter meios de manter altos os padrões dos benefícios, favorecendo ao princípio de cooperação, caracterizando um critério assistencial vantajoso para todos os associados e beneficiários.
Artigo 37 ° - Recursos do mercado financeiro, programas nacionais de desenvolvimento, levantamento de créditos, ou mesmo adiantamento e donativos diversos, poderão ser utilizados para cobrir as eventuais insuficiências financeiras da FCIM-Br.
Artigo 38 ° - A FCIM-Br aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 39 ° - A FCIM-Br aplicará as subvenções e doações recebidas nas suas finalidades institucionais.
Artigo 40 ° - A FCIM-Br não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma, aplicando no país eventual superávit e na consecução do seu desiderato.
Artigo 41 ° - A FCIM-Br não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.
Uma mensagem de Páscoa 2023
«Eis a tua Mãe!» (Jo 19,17)
Novas Colaboradoras da FCIM
Dia 13 de maio de 2022
A IMACULADA LUZ
08 de dezembro
São José
As Virtudes de São José
Com uma pequena doação você poderá reacender a esperança de homens, mulheres e crianças no Brasil e também na Itália.
A revista “Maria di Fatima”
A revista oficial da Família do Coração Imaculado de Maria
Colui che possiede la carità in Cristo mette in pratica i comandamenti di Cristo. (san Clemente)